terça-feira, 28 de julho de 2009

Propaganda eleitoral. Ônibus. Proibição.

Consulta. Lei. Redação. Revogação. Caso concreto. Impossibilidade. Propaganda. Irregularidade. Juiz. Ministério Público. Comunicação. Providência. Proibição legal. Inexistência. Medidas coercitivas. Impossibilidade. Material de propaganda. Estoque. Utilização. Fraude. Exceção. Bem particular. Veículo. Adesivo. Possibilidade. Outdoor eletrônico. Propaganda irregular. Caracterização. Propaganda eleitoral. Ônibus. Proibição.

Não se conhece de questão fundada em redação não mais vigente nem de indagação que apresenta contornos de caso concreto.

O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis.

Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque.

Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho.

Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. Por outro lado, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente no veículo.

Nesse entendimento, o Tribunal respondeu à consulta. Unânime.
Consulta no 1.335/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 10.6.2009.

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