terça-feira, 28 de julho de 2009

Propaganda institucional. Utilização indevida. Inocorrência. Eleição municipal. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade

Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda institucional. Meios de comunicação. Utilização indevida. Inocorrência. Eleição municipal. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade. Decisão agravada. Fundamento inatacado.
Não constitui ilícito eleitoral a divulgação objetiva, em Diário Oficial do município, de atos meramente administrativos, sem nome, imagem, nem outra forma de promoção pessoal de candidato à reeleição.
Segundo o posicionamento atual e dominante do TSE, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito essencial à caracterização da infração eleitoral prevista no art. 73 da Lei no 9.504/97.
É inadmissível o agravo regimental quando a decisão impugnada se assenta em mais de um fundamento e o mencionado agravo não abrange todos eles, tampouco quando reitera as razões do recurso especial (Súmula-STF no 283).
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 6.474/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 9.6.2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário