terça-feira, 28 de julho de 2009

Captação ilícita de sufrágio. Conjunto probatório. Insuficiência.

Recurso contra Expedição de Diploma no 684/PB
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Eleições de 2006. Recurso contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262, I e IV). Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, I, g). Rejeição de contas. Decisão. TCU. Inexistência. Vida pregressa. Incompatibilidade. Exercício. Cargo público. Inaplicabilidade. Confecção e distribuição de camisetas. Abuso do poder econômico. Potencialidade lesiva. Influência. Pleito. Captação ilícita de sufrágio. Conjunto probatório. Insuficiência. Desprovimento.

1. Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público – o que não se verifica na hipótese – a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deve ser arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão.

2. O art. 14, § 9o, da Constituição não é auto-aplicável (Súmula no 13 do Tribunal Superior Eleitoral). Dessa forma, ausente lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. Precedentes.

3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.

4. In casu, não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído.

5. A suposta prática de captação ilícita de sufrágio, além de ter sido descrita de forma imprecisa na inicial pelos recorrentes, não encontra suporte em provas incontestes que demonstrem o preenchimento de seus pressupostos configuradores, tal como o pedido de voto em troca de vantagem pessoal.

6. Recurso desprovido.

DJE de 18.6.2009.

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