terça-feira, 21 de julho de 2009

Obrigação tributária acessória não pode ser imposta sem lei

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança número 65326/2009, concedeu liminar requerida pela empresa B2W Companhia Global do Varejo, para suspender os efeitos de ato do Governo do Estado que apreendeu mercadorias da impetrante e exigiu o pagamento de taxas com base em decreto que introduziu alterações no ICMS. A suspensão deve ser mantida até julgamento final do recurso, que analisará o mérito e será levado ao julgamento do Tribunal Pleno, onde tramita o mandado de segurança.
O Decreto Governamental número 1949/2009 instituiu obrigações acessórias ao contribuinte que realiza operações que destinam mercadorias ao consumidor final em Mato Grosso e que são adquiridas de forma não presencial, ou quando a entrega da mercadoria ocorre de forma futura. Conforme a empresa impetrante o referido decreto a obrigava ao pagamento de um percentual de 9%, para os casos em que não houve indicação do intuito comercial do destinatário da mercadoria; ou de 18% quando aplicados sobre o valor da operação, com o respectivo documento fiscal ou sobre o preço do mercado varejista. A impetrante alegou que essas obrigações impostas pelo Estado estariam criando obrigações tributárias não previstas em lei; e que esses deveres não poderiam ser estabelecidos mediante ato infralegal, ou seja, por ato normativo que está em nível hierárquico inferior ao da lei.
O desembargador observou nos autos a presença dos pressupostos para a concessão de medida liminar. Em relação ao fumus boni juris (fumaça do bom direito) ressaltou que a exigência desses percentuais indica, num primeiro momento, a desconsideração da legalidade tributária porque “a fixação da alíquota do tributo decorreu da não observância de um dever instrumental previsto em ato hierarquicamente inferior à lei stricto sensu”. Alertou para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que firmaram entendimento no sentido de que as multas por descumprimento de obrigação acessória dependem de previsão legal.
Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), o relator percebeu a evidência na apreensão das mercadorias quando entraram em Mato Grosso e a possibilidade de a empresa impetrante perder clientes devido a não entrega dos produtos adquiridos por eles, que pode configurar prejuízo de difícil reparação.
“Saliente-se que apesar de o ato impugnado ser um decreto, seus efeitos são concretos, segundo se constata por meio das cópias dos termos de apreensão e depósito”, ressaltou o desembargador Rubens de Oliveira, sublinhando que a constitucionalidade da norma só poderá ser questionada mediante ação direta, já que não cabe na via do mandado de segurança.
Fonte: Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso >>

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