sexta-feira, 24 de julho de 2009

PGR questiona benefícios fiscais

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/2009, que alterou a legislação federal relativa ao parcelamento de débitos tributários. Os dispositivos impugnados suspendem a pretensão punitiva dos crimes de ordem tributária cujos débitos tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, extinguem a punibilidade quando for feito o pagamento integral dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, e estabelecem que na hipótese de parcelamento antes do oferecimento da denúncia, esta só poderá ser aceita se o contribuinte estiver inadimplente.
Segundo a procuradora-geral, as normas violam os artigos 3º e 4º da Constituição Federal e o princípio da proporcionalidade. Ela afirma que o artigo 3º atribui ao Estado o dever de promover uma sociedade justa, fraterna e igualitária, capaz de assegurar o desenvolvimento nacional, o fim da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais, e que o mecanismo tradicional e eficaz para assegurar tais compromissos é a arrecadação de tributos.
A procuradora destacou a importância da coerção penal para que haja arrecadação suficiente para cumprir os objetivos previstos no artigo 3º. "Há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais se, de antemão, sabe-se ser possível o afastamento da pena. Sem o efeito intimidador da pena, compromete-se a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias".
A prova de que os recorrentes perdões fiscais provocaram um aumento da sonegação, segundo a procuradora-geral, é que "o próprio artigo 1º da Lei 11.941/2009 alcança todos aqueles que, beneficiados por medidas despenalizadoras de caráter semelhante à presente, sequer honraram o extenso financiamento a que passaram a ter direito". O artigo a que ela se refere concedeu parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), nos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei 8.212/1991 e no art. 10 da Lei 10.522/2002.

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