segunda-feira, 1 de junho de 2009

PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. SEQUESTRO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que o pagamento de crédito comum antes de crédito alimentar importa quebra de precedência nos precatórios, cabendo expedição de ordem de sequestro de recursos públicos de acordo com a interpretação sistemática do art. 100 da CF/1988. Outrossim, quanto à questão processual da adequação ou não da via eleita (mandado de segurança) na qual foi indeferido o sequestro de verba pública, prevaleceu a orientação de autorizar o seu deferimento, com base nos enunciados da Súm. n. 311-STJ e da Súm. n. 733-STF, mormente quanto ao controle jurisprudencial de atos que pressupõem ação própria, aplicável à hipótese sub judice. Precedentes citados do STF: ADI 1.098-SP, DJ 25/10/1996; RE 281.208-SP, DJ 26/4/2002; do STJ: RMS 14.940-RJ, DJ 25/11/2002, e RMS 17.824-RJ, DJ 1º/2/2006. RMS 24.510-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/5/2009.

Um comentário:

  1. Essa decisão do STJ é inusitata e vai gerar muita discussão!

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