segunda-feira, 22 de junho de 2009

Paralisação de funcionários do Metrô em 2007 foi legal, diz TST

Ainda bem que existe o STF!!!!
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A paralisação realizada pelos funcionários do Metrô de São Paulo em agosto de 2007 não foi abusiva. A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que atendeu a recurso do sindicato dos metroviários e suspendeu multa de R$ 100 mil.
De forma unânime a SDC (Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal) rejeitou, porém, a reintegração de 61 funcionários que foram demitidos pelo Metrô, por considerar que as dispensas não tiveram relação com a greve.
Segundo informações do TST, os ministros também rejeitaram as multas por litigância de má-fé e por descumprimento da liminar do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que determinou o funcionamento de 85% da frota nos horários de pico. O cumprimento da decisão foi fiscalizado por um oficial de Justiça junto ao Centro de Controle Operacional do Metrô. Ele constatou que as Linhas 1 (Tucuruvi-Jabaquara) e 2 (Vila Madalena-Alto do Ipiranga) circularam com atraso não superior a 2,5 minutos e as estações da Linha 3 (Itaquera-Barra Funda) estavam fechadas. O ministro Márcio Eurico, relator do caso, considerou alto o percentual fixado pelo TRT-2. Segundo ele, cabe às partes fixar esses limites mínimos de funcionamento do serviço para que a comunidade seja atendida, mas, quando o acordo não é possível, a Justiça do Trabalho deve fazê-lo com a preocupação de não fixar percentual tão alto a ponto de inviabilizar o direito de greve nem tão baixo que não atenda ao mínimo indispensável.
“No caso, os elementos dos autos, examinados sob o prisma dos dispositivos específicos da Lei de Greve, não ensejam a conclusão pelo não atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, pelo que se deve declarar a greve não-abusiva, excluída a multa por descumprimento da liminar”, afirmou. Segundo o relator, embora tenha sido constatado que não houve funcionamento de 85% do sistema como determinou o TRT-SP, ficou comprovado que o funcionamento parcial das linhas com atrasos que naturalmente causam transtornos, já que são inerentes à greve.
Evidentemente que a greve em transporte público produz impactos notáveis em um Município da envergadura de São Paulo, mas essa circunstância não pode impedir por completo o exercício da greve pela categoria profissional. No caso dos autos, reputo comprovado o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, independente do alto percentual fixado na liminar”, afirmou em seu voto. O TRT/SP também condenou o sindicato dos metroviários a pagar indenização correspondente a 5% de 1,5 folha de salários da Companhia do Metropolitano de São Paulo, bem como impôs pagamento de multa por litigância de má-fé. No recurso ao TST, a defesa do sindicato alegou que a greve foi apenas parcial e que toda a Linha Norte-Sul do Metrô esteve em funcionamento, bem como parte da Linha Paulista.
Acrescentou que é impossível exercer o direito de greve se observados os limites operacionais mínimos determinados no sentido de se manter em operação o efetivo mínimo de 85% dos trabalhadores da categoria nos horários de pico e de 60% nos demais horários.

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