quarta-feira, 17 de junho de 2009

Registro. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da LC no 64/90.

A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde e educação não configura vício insanável.
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Recurso Especial Eleitoral no 35.395/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Registro. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da LC no 64/90.
Preliminares.
1. Reconhece-se a condição de terceiro prejudicado de candidato a vice, legitimando-o à interposição de recurso especial, porquanto manifesto seu interesse em se insurgir contra decisão indeferitória do pedido de registro da candidata a prefeito, componente de chapa.
2. Se o Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidata a prefeito, carece o partido impugnante de interesse para recorrer, dada ausência de sucumbência.
3. O eventual não-acolhimento de um fundamento pela Corte de origem suscitado pelo autor da impugnação, não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC, o que não impede, todavia, de que possa a questão ser argüida em contra-razões a eventual recurso da parte contrária.
Mérito.
4. A não-aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde não configura vício insanável, considerando, por analogia, os precedentes do Tribunal no que tange à área de ensino e as circunstâncias averiguadas no caso concreto.
Recurso do partido impugnante não conhecido.
Recursos dos candidatos providos.
DJE de 2.6.2009.

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