quinta-feira, 18 de junho de 2009

Cargos em CPIs são divididos entre partidos

As presidências e vice-presidências das comissões parlamentares de inquérito no estado da Bahia devem ser preenchidas pelo princípio da proporcionalidade. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de Suspensão de Segurança da Assembleia Legislativa do estado contestando decisão do Tribunal de Justiça. A segunda instância defendeu que a obediência à proporcionalidade deve ocorrer sobre observância da representação que os partidos políticos tinham no instante das eleições e não no momento da posse dos parlamentares nos cargos.
Pela decisão, os cargos superiores das CPIs devem ser preenchidos mediante oferta prévia a determinados partidos, para que eles decidam sobre os nomes que ocuparão os postos. A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia ocorreu no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo então Partido da Frente Liberal (PFL, hoje DEM) e outros.
A decisão contestada fixou a data do resultado da eleição como momento adequado para aplicação do critério de representação proporcional ao preenchimento das vagas das Comissões Parlamentares. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o motivo apresentado não demonstra ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Por esse motivo, rejeitou o pedido de suspensão de segurança. De acordo com ele, a jurisprudência da Corte entende que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma clara pelo autor da ação, em razão do caráter excepcional do pedido de suspensão.
O ministro salientou que a fixação da representação proporcional nas Comissões Parlamentares “é meta a ser cumprida pela Casa Legislativa, tanto quanto possível, na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato que resultar sua criação”. Entretanto, para ele, a fixação da representação proporcional é determinação constitucional que deve ser cumprida e se relaciona diretamente com o fundamento democrático do pluralismo político. “A indefinição de fixação de regras claras pelo regimento interno pode representar, em princípio, violação ao mandamento constitucional, passível de reclamação junto ao Poder Judiciário”, considerou.
Gilmar Mendes entendeu que “a determinação de qual critério deva ser adotado, a partir da análise do regimento interno e de todos os elementos fático jurídicos do caso, à luz da Constituição Federal, não são passíveis de delibação no juízo do pedido de suspensão de segurança, pois constituem o mérito da ação, a ser debatido no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejou a presente medida”. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 3.678

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