sexta-feira, 19 de junho de 2009

Propaganda. Realização. Governo. Governo. Planejamento. Imposto. Redução. Prejuízo. Inocorrência. Abuso do poder político.

Recurso contra expedição de diploma. AIJE. RCED. AIME. Autonomia. Admissibilidade. Registro de candidato. Data. Anterioridade. Justiça Eleitoral. Competência. Jurisprudência. Alteração. Vice-governador. Litisconsórcio passivo necessário. Princípio da indivisibilidade da chapa. Caracterização. Propaganda. Realização. Governo. Abuso de poder. Inexistência. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Captação de sufrágio. Período eleitoral. Anterioridade. Eleições. Potencialidade. Análise. Resultado. Vinculação. Desnecessidade. Entrevista. Unicidade. Irregularidade. Inocorrência. Jornal. Influência. Prova. Exigência. Governo. Planejamento. Imposto. Redução. Prejuízo. Inocorrência. Abuso do poder político. Descaracterização. Multa. Litigância de má-fé. Prova. Necessidade.
A procedência ou improcedência de AIJE, RCED e AIME não é oponível à admissibilidade uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos. Cada uma dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras.
O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso do poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular.
Atos anteriores ao registro podem ser apurados.
Com a alteração no entendimento jurisprudencial há necessidade de o vice integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.
Em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal.
Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, ferramenta inerente ao próprio debate desenvolvido na referida propaganda. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.
O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras durante o período vedado.
A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.
Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há abuso de poder político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de planejamento governamental, sem prejuízo ao erário.
Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário.
Nesse entendimento, por maioria, o Tribunal negou provimento ao recurso.
Recurso contra Expedição de Diploma no 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, em 28.5.2009.

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