domingo, 21 de junho de 2009

Município pode reduzir remuneração por serviço de forma unilateral em até 25 por cento

A remuneração acertada em contrato pode ser modificada em até 25% de forma unilateral pela Administração Pública na hipótese de acréscimo ou diminuição dos serviços, conforme a Lei de Licitações. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmou decisão de 1º Grau e condenou o Município de Panambi a ressarcir a laboratório diferença dos valores pagos por exames, porque houve uma redução de aproximadamente 42% acima do percentual estabelecido em lei.
Segundo o autor da ação, Laboratório Análise LTDA., foi firmado acordo com a Prefeitura para realização de exames dos pacientes do Hospital Municipal. No entanto, entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004, a Administração reduziu o valor de R$ 6,00 para R$ 3,50 cada, sob a alegação de que a instalação de uma unidade do laboratório dentro do hospital teria diminuído seus custos. Defendeu a ilegalidade do ato e sustentou que não ocorrera a redução nos ônus da prestação do serviço, mas um aumento nas atribuições (coleta de materiais, atendimento, instalação da filial e disponibilização de pessoal). Requereu pagamento dos R$ 2,50 restantes.
A Prefeitura alegou que o valor acima de R$ 3,50 se referia a gastos com valores de remessa dos materiais recolhidos e deslocamento dos profissionais enquanto não existia unidade dentro do hospital. Com a sua implementação, em novembro de 2002, esse abono não se fazia mais necessário.
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, entendeu que a Administração pode reduzir o valor dos serviços contratados nos casos previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/93), desde que respeitado o limite de 25%. No caso, considerando que inicialmente eram pagos R$ 6,00, a Prefeitura de Panambi não poderia pagar menos de R$ 4,50 por exame. Dessa forma, o magistrado concluiu estar correta a decisão da Juíza Michele Scherer Becker, que determinou o ressarcimento de R$ 1,00 por exame realizado, referente à diferença do que foi efetivamente pago entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Proc. 70029734837
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul

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