sexta-feira, 19 de junho de 2009

Interceptação telefônica. Prova ilícita.


Eleições 2006. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Exceção de suspeição. Interceptação telefônica. Prova ilícita. Petição inicial. Indeferimento. Necessidade. STF. TSE. Jurisprudência firmada. Fundamento diverso. Recurso. Julgamento. Relator. Competência. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
Indefere-se petição inicial de exceção de suspeição quando instruída com prova manifestamente ilícita, oriunda de gravação telefônica não realizada por um dos interlocutores ou não autorizada judicialmente. Isso porque a ilicitude originária da prova advinda de irregular gravação telefônica enseja a ilicitude derivada das eventuais provas que possam ser produzidas no bojo da exceção.
É lícito ao relator julgar, monocraticamente, recursos que apresentem fundamentação contrária à jurisprudência dominante desta Corte, do STF ou de outro Tribunal Superior, conforme o disposto no § 6o do art. 36 do RITSE.
Nega-se provimento ao agravo quando insuficientemente infirmados os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 8.904/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 2.6.2009.

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