sexta-feira, 19 de junho de 2009

Conduta vedada. Representação. Eleição. Data. Interesse de agir. Existência. Prazo de decadência. Criação. Inocorrência. Jurisprudência. Alteração.


Eleições 2004. Agravo regimental. Recurso especial. Conduta vedada. Representação. Eleição. Data. Interesse de agir. Existência. Prazo de decadência. Criação. Inocorrência. Jurisprudência. Alteração. Direitos e garantias individuais. Violação. Descaracterização. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
Até o julgamento da questão de ordem no REspe no 25.935, de 20.6.2006, o prazo para o ajuizamento da representação, fundada na Lei no 9.504/97, era de 5 (cinco) dias, contados da ciência dos fatos. No entanto, após o referido julgamento, o entendimento desta Corte evoluiu para estender o prazo e, consequentemente, reconhecer a existência do interesse de agir até a data das eleições nesses casos.
Ressalte-se que não se trata de criação de prazo decadencial, mas de aferição de condição da ação, que pode ser vista a qualquer tempo e reconhecida de ofício. Portanto, o entendimento mais recente se aplica à hipótese dos autos, ainda que se refira às eleições de 2004.
A mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, o que não implica, por si só, violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico, tampouco direito adquirido.
Nega-se provimento ao agravo quando insuficientemente infirmados os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 26.030/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 2.6.2009.

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