quarta-feira, 17 de junho de 2009

Recurso ordinário. Gestão. Recursos financeiros.

Recurso ordinário. Gestão. Recursos financeiros. Excesso. Utilização. Abuso do poder econômico. Caracterização. Candidato. Benefício. Demonstração. Necessidade. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Captação de sufrágio. Período eleitoral. Anterioridade. Liberdade de imprensa. Descaracterização. Eleições. Potencialidade. Análise. Resultado. Vinculação. Desnecessidade. Jornal. Influência. Prova. Exigência.
Configura-se abuso do poder econômico quando o candidato despende excessivamente recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão, em seu favorecimento
eleitoral. Por outro lado, não ficam caracterizados os abusos de poder econômico e político quando não há comprovação de que dos fatos narrados resulta benefício à candidatura de determinado concorrente.
Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.
As propagandas não institucionais que veiculam um enaltecimento da pessoa do candidato e suas realizações não estão incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa.
O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica demostrada no caso de se evidenciar que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.
Recurso Ordinário no 2.346/SC, rel. Min. Felix Fischer, em 2.6.2009.

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