segunda-feira, 22 de junho de 2009

Supremo anula decreto que desapropriou fazenda ocupada pelo MST

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou um decreto do presidente da República que determinou a desapropriação, para fins de reforma agrária, das Fazendas Reunidas Jacaray S/A, localizada no município de Quixeramobim, no Ceará.
No caso em análise, durante a vistoria preliminar feita pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em julho de 2007 a fazenda estava ocupada pelo MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).
Em sua decisão, proferida em um mandado de segurança, Lewandowski levou em conta que é proibida a vistoria, avaliação ou desapropriação de imóveis rurais alvos ocupados por motivação de conflito agrário ou fundiário nos dois anos seguintes a desocupação.
A proibição, que já tem jurisprudência na Suprema Corte, está expressa no artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/93.
O ministro levou em consideração, também, outros argumentos dos proprietários do imóvel. Segundo eles, na vistoria, o Incra constatou índices de 82,33% no GUT (Grau de Utilização da Terra) e de 98,66% no GEE (Grau de Eficiência na Exploração).
De acordo com informações do STF, os donos da fazenda argumentaram que o imóvel não atingiu 100% de eficiência porque estava ocupado pelo MST e porque todo o município de Quixeramobim vinha, desde 2006, sendo castigado por uma severa estiagem. E, apesar de o município ter decretado estado de emergência por dois anos consecutivos, naquela época a fazenda só ficou 1,34% abaixo do índice de 100% de GEE.
O ministro aceitou, também, alegação dos donos da fazenda de que a área de reserva florestal de 551,50 hectares, existente no imóvel desde 1981, não foi considerada no cálculo de produtividade. Segundo o ministro, isso contraria jurisprudência do STF (MS 22688), pela qual a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não pode ser subtraída da área total do imóvel para o fim cálculo de produtividade.“Verifico, pois, a presença o direito líquido e certo do impetrante”, afirmou o ministro, que já havia deferido pedido de liminar em maio de 2008. Agora, ele decidiu a questão no mérito, aplicando o artigo 205 do Regimento Interno do STF, introduzido pela Emenda Regimental 29/2009, que autoriza o relator a julgar o pedido no mérito, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Fonte: Última Instância

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