sábado, 27 de junho de 2009

Mantida multa contra ex-presidente da Câmara de Mirassol D´Oeste

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a pena de multa de 20 mil aplicada ao ex-presidente da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Francisco Amarante, por gastos com publicidade institucional acima da média dos anos anteriores à sua gestão. Amarante presidiu a Câmara Municipal de Mirassol pelo biênio 2007/2008. Em sua sentença, além da multa, o Juízo da 18ª Zona Eleitoral suspendeu os contratos celebrados pela Câmara Municipal com as empresas Rádio Comunitária 14 de maio e Sistema Salgueiro de Comunicação Ltda. Com a decisão plenária pelo improvimento do recurso, ficou mantida apenas a multa aplicada. Em relação à suspensão dos contratos, o relator do processo, juiz Yales Sabo Mendes, entendeu que a penalidade foi aplicada com objetivo de coibir os abusos em período eleitoral, e que com o fim do pleito sua eficácia já se exauriu não havendo motivação para manter a suspensão.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral que acusou Amarante de ter efetuado gasto superior à media dos anos anteriores à sua gestão, chegando ao percentual de 693%, considerando o valor inicial de 2005 e o final em 2008. Em 2005, a Câmara de Mirassol registrou gastos com publicidade institucional no valor de R$ 5.400 mil, em 2006 foram R$ 6 mil, em 2007 R$ 31.100 mil e em 2008 R$ 43.079 mil.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator, juiz Yale Sabo Mendes, e o parecer ministerial. Segundo o relator , não é cabível a alegação de Amarante de que é responsável somente pela publicidade nos anos de 2007 e 2008, posto que não era membro da mesa diretora antes dessa data. "O que a legislação prevê não é o gasto do servidor público, mas sim do órgão que ele representa. A propaganda institucional não é dos vereadores, mas sim da Câmara Municipal.
"De acordo com Yale, o artigo artigo 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, a adoção de condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, nos três meses que antecedem às eleições, e especialmente, no presente caso, em gastos com publicidade que excedam a média dos gastos nos últimos três anos. E, que ao ditar a norma, o intuito do legislador foi de coibir abusos e gastos exagerados com propaganda institucional em anos de eleição, visando evitar desigualdades entre candidatos.
"No presente caso, é incontestável a publicidade institucional, num montante que supera em muito a média dos últimos três anos, numa tentativa de massificar seu nome e imagem ao eleitorado, e não somente informar a população os trabalhos realizados pela Câmara Municipal. Não resta dúvida que o recorrente foi beneficiado com as inserções publicitárias, causando desequilíbrio entre os concorrentes no pleito municipal.", justificou o juiz Yale Sabo Mendes em seu voto.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-MT

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