quarta-feira, 17 de junho de 2009

LICENCIAMENTO. VEÍCULO. MULTAS.

O Tribunal de origem concluiu que, como ocorreu a transferência do veículo sem menção a qualquer restrição pecuniária (multa), ficou comprovado que a recorrida não tinha conhecimento da multa aplicada ao anterior proprietário e não seria responsável pelo encargo. Para o Min. Relator, não merece reparo o entendimento do acórdão recorrido de que não era razoável condicionar a emissão de novo CRV ao pagamento de multa da qual a recorrida não tinha conhecimento e que não constava nos registros da autarquia de trânsito na ocasião da transferência do veículo, por falha no sistema. Ademais, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, inadmissível na via estreita do REsp, ante o óbice da Súm. n. 7-STJ. Do mesmo modo, a revisão dos valores fixados a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, vedado também pela Súm. n. 7-STJ. No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, a fixação de danos morais em R$ 1.960,00 não se mostra exorbitante, portanto não justifica a excepcional redução nesta instância especial. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.107.799-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.

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