quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Prefeito de Paraú (RN) questiona validade de ação sobre compra de votos

Que absurdo!!!!!

Francisco de Assis Jácome Nunes (PR) e Maria Olímpia Nunes Eufrásio, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeita de Paraú (RN) em 2008, recorrem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar extinguir na Justiça Eleitoral representação movida contra eles por movimentação ilícita de campanha. Eles pedem que a ação, ajuizada pela coligação Unidos para Salvar Paraú, seja extinta porque não foi assinada por advogado.
Segundo o prefeito e sua vice, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) desrespeitou artigos da Constituição e do Código de Processo Civil (CPC). O TRE anulou sentença original e determinou o retorno da ação ao juiz eleitoral para que a coligação pudesse suprir a ausência de advogado, no prazo fixado pelo juiz.
Na sentença, o juiz eleitoral extinguiu a representação contra Francisco Nunes e sua vice, já que não era assinada por advogado, mas apenas por representante da coligação, que não exerce a profissão.
Ao acolher recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, o TRE do Rio Grande do Norte anulou a sentença e determinou que os autos do processo voltassem ao juiz eleitoral.  De acordo com o Tribunal Regional, “antes de declarar a referida nulidade, deveria o magistrado de 1º grau ter marcado prazo razoável para que se buscasse sanar a irregularidade, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil”.
No recurso apresentado no TSE, o prefeito e sua vice afirmam que a assinatura de advogado em ação judicial é “requisito prévio e necessário para que o processo seja considerado válido”.
Sustentam que, sem a participação de advogado no ajuizamento da ação, o processo deve ser considerado extinto, sem resolução de mérito, conforme estabelece o artigo 267 do CPC.
Francisco Nunes e sua vice ressaltam ainda que advogado “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial que não tenha feito ou que não tenha colaborado, constitui infração disciplinar”, devendo responder no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo eles, esse fato também inviabiliza o cumprimento da decisão do TRE do Rio Grande do Norte. 
Processo relacionado:
Respe 35993

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