quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Mais 99 representações sobre doação acima do limite legal são julgadas pelo TRE-SP

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou hoje (10) mais 99 representações contra empresas e pessoas físicas que fizeram doação a candidato acima do limite legal nas campanhas eleitorais em 2006, o que totaliza 631 julgados sobre o tema. O Tribunal manteve o entendimento anterior e, por maioria de votos (4x2), decidiu pela improcedência das ações porque foram propostas três anos após ocorrido o fato. Cabe recurso ao TSE.
Segundo os votos dominantes, a lei não previu o prazo para esse tipo de ação e, como em outras situações, é necessário estabelecer esse limite. Em casos sobre abuso de poder econômico e político, por exemplo, a jurisprudência tem entendido que essa data é a diplomação dos eleitos.
O TRE-SP recebeu mais de 2,7 mil representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral. Na sessão de hoje, julgaram os juízes Baptista Pereira, Galdino Toledo Júnior, Paulo Henrique Lucon, Silvia Rocha Gouvêa, Clarissa Campos Bernardo e o desembargador Walter de Almeida Guilherme.
Posicionamentos já adotados
Corrêa Vianna, substituindo o vice-presidente e corregedor regional eleitoral des. Walter de Almeida Guilherme, ressaltou a celeridade como marca do processo eleitoral. Para ele, "a diplomação dos eleitos torna-se o termo final para a propositura da maioria das ações de natureza eleitoral". Para o magistrado, após o prazo de 15 dias da diplomação, quando cabe a ação de impugnação de mandato eletivo, "as relações jurídicas consumadas, no referido pleito, tornam-se estáveis", a fim de garantir a segurança jurídica, "bem maior que deve ser resguardado".
Favorável à decadência, Baptista Pereira destacou que "as decisões no âmbito da Justiça Eleitoral devem ser imediatas, evitando-se o prolongamento para fases posteriores, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência que norteiam o processo eleitoral". Lembrou ainda que o prazo para a conservação da documentação referente à prestação de contas é de até 180 dias da diplomação (art. 32 da Lei 9.504/97).
Paulo Henrique Lucon também defendeu a decadência. Para ele, "concluído o processo eleitoral, não há justificativa para a apuração e a apenação de eventual descumprimento das limitações legais além do processo eleitoral". O juiz considera que "a circunstância de a multa recair sobre 'terceiro' - não protagonista direto do processo eleitoral em seu sentido mais restrito, porque não destinatário do sufrágio - não é suficiente, ao ver da própria lei, para justificar que a possibilidade de cobrança remanesça mesmo depois de consolidado o pleito eleitoral".
Também pela improcedência, Flávio Yarshell acredita que permitir cobrança de multa depois das eleições é "alargar a atuação da Justiça Eleitoral para além dos limites desejados pela Constituição". O magistrado ressaltou que "as multas são encaradas pelo legislador como medidas operantes no contexto das eleições" e afirmou que representa grave risco para a segurança jurídica "a possibilidade indefinida de propositura de medidas fundadas em processos eleitorais já consolidados". Yarshell cita entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que construiu jurisprudência: "demandas fundadas na alegação de abuso de poder econômico e político podem ser propostas apenas até a data da diplomação, restando, fora daí, apenas a assim chamada ação de impugnação de mandato eletivo e o denominado recurso contra expedição de diploma".
Ainda com a maioria, Galdino Toledo Júnior disse que a Justiça Eleitoral é uma das guardiãs do regime democrático e tem como papel primordial permitir a realização de eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do poder político. Galdino acredita que "a missão essencial da Justiça Eleitoral se encerra com a conclusão do processo eleitoral, ou seja, com a diplomação dos candidatos eleitos, não se justificando o prolongamento dos conflitos até como forma de pacificação institucional".
Paulo Alcides, que deixou a Corte no último dia 27, também era favorável à improcedência da ação. Segundo o juiz, a demora na propositura da ação acarreta a decadência. "Se há momento certo para verificar a conta de candidato, também deverá haver para a conta do doador, nem que seja no prazo previsto para a interposição do recurso contra a expedição de diploma", afirmou.
Silvia Rocha Gouvêa, que tomou posse no último dia 3 na vaga deixada por Paulo Alcides, votou pela improcedência das representações por falta de interesse de agir.
Com o voto vencido, Walter Guilherme reconheceu o interesse de agir. Para ele, o doador não participa diretamente do processo eleitoral (como candidatos, partidos ou coligações) e a matéria analisada não é sobre perda de registro, mandato ou diploma, mas sim doação acima do limite legal. "Esse dado singulariza esta modalidade de demanda, tornando inaplicável à espécie o entendimento de que o marco que encerra a competência da Justiça Eleitoral é a diplomação dos candidatos eleitos", conclui Guilherme. O magistrado acredita que esse tipo de ação pode ser proposta em até cinco anos da doação, seja ela feita por pessoa jurídica ou física. Esse prazo é o mesmo da pena prevista para a proibição de pessoas jurídicas participarem de licitações e contratos públicos, outra penalidade prevista na lei para a doação acima do limite legal (Lei 9.504/97, art. 81, § 3º).
Walter argumenta ainda que, embora a punição seja tardia, ela é plenamente justificável "para não deixar sem sanção um ato que infringe a lei, interessando a aplicação à sociedade em sua lídima pretensão de que as eleições transcorram dentro dos parâmetros legais".
Também vencida, Clarissa Campos Bernardo acredita que a lei é expressa sobre o limite das doações e "não cabe exceção sob nenhum prisma". E acrescenta que "a norma veio coibir o financiamento ilimitado das campanhas eleitorais e dessa forma garantir a lisura no processo eleitoral".
Legislação
De acordo com essa lei, empresas podem contribuir com até 2% de seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição e pessoas físicas devem observar o limite de 10% de seus rendimentos declarados à Receita Federal. Doações acima desse limite legal acarretam multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente além da proibição, no caso de pessoa jurídica, de participar de licitações públicas e celebrar contratos com o serviço público por cinco anos.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

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