quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Decisão do TJ-SP que desrespeitou reserva de plenário é suspensa

A ministra Ellen Gracie, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu uma decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que não respeitou o princípio da reserva de plenário.

Segundo a Constituição Federal, os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

O caso analisado pela ministra tratava do pagamento, por parte do município de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, da contribuição pecuniária decorrente da concessão do uso de vias públicas para instalação de equipamentos destinados à infraestrutura da rede telefônica.

A Companhia de Telecomunicações do Brasil Central pedia o reconhecimento de que não precisava pagar a contribuição. O TJ paulista afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 1.158/2000 que instituiu a contribuição, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade.

Com isso, a Câmara do tribunal, órgão fracionado, acabou desrespeitando a chamada reserva de plenário, prevista na Súmula Vinculante 10 do STF – “Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Como a decisão questionada “afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação da legislação municipal que institui preço público para a utilização de áreas públicas necessárias ao exercício da atividade de concessionária de serviço público de telecomunicações”, a ministra decidiu suspender seus efeitos até o julgamento final da reclamação pelo plenário da Suprema Corte.

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