segunda-feira, 21 de setembro de 2009

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. ARGUMENTOS.

O Tribunal a quo não conheceu da apelação ao fundamento de que houve a repetição dos mesmos argumentos repelidos pela sentença já apresentados em outras peças. Porém, há julgados deste Superior Tribunal que afastam esse excessivo rigor formal, não obstante a repetição, uma vez configurado o interesse do apelante em reformar a sentença. Assim, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a apelação. Precedentes citados: AgRg no REsp 989.631-SP, DJe 26/3/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1º/12/2008; REsp 1.030.951-PR, DJe 4/11/2008; AgRg no Ag 990.643-RS, DJe 23/5/2008, e REsp 998.847-RS, DJe 12/5/2008. REsp 976.287-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

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