quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Empregados da Cedae não estão sujeitos ao teto remuneratório

Os empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, não estão sujeitos a teto remuneratório. O entendimento é dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o teto limita os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ao valor do subsídio pago a ministro do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento majoritário no caso foi o de que, como a Cedae tem autonomia financeira, obtida a partir da cobrança de tarifas de água e esgoto à população do Rio de Janeiro, não está sujeita à limitação prevista no dispositivo constitucional. No processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a Cedae foi condenada a devolver os descontos que fez no salário de um empregado para adequá-lo ao teto.

Em seu voto, a ministra Calsing observou que a Emenda Constitucional 19 de 1998 dispõe que o teto remuneratório somente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebem recursos da União ou dos Estados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o que não é o caso da Cedae.

Calsing salientou que a decisão favorável ao empregado não abrange o período anterior à vigência da Emenda 19. Isso porque, antes da emenda, o dispositivo constitucional não excluía da obrigação relativa ao teto os entes da administração indireta que tinham autonomia financeira. O recurso de embargos do trabalhador foi provido parcialmente a fim de reconhecer o direito ao pagamento integral de sua remuneração, sem a incidência do teto, no período posterior à vigência da Emenda 19.

Decisão proferida nos autos E-ED-RR 142.096-2004-900-01-00.0

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