sábado, 4 de setembro de 2010

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog. Descaracterização. Livre manifestação do pensamento.

Não configura propaganda eleitoral antecipada a mera reprodução de matéria jornalística favorável a um candidato, em blog na Internet, antes de iniciado o período eleitoral.
A liberdade de pensamento, de expressão e de informação, de que trata a Constituição Federal, se distingue da prática de propaganda eleitoral irregular, vedada pela Lei no 9.504/97. No ano das eleições, os temas, particularmente aqueles difundidos na rede mundial de computadores, gravitam em torno de candidaturas, razão pela qual se deve ter cautela para distinguir a liberdade de pensamento e de informação, da prática de propaganda irregular.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso na Representação no 1.596-64/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 12.8.2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário