sábado, 4 de setembro de 2010

Propaganda eleitoral irregular. internet.

Recurso na Representação nº 1879-87/DF
Relator: Ministro Henrique Neves
Ementa: ELEIÇÕES 2010 – DIREITO DE RESPOSTA – INTERNET.
1. Decadência – A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias.
2. Legitimidade – A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada.
3. Inépcia da Inicial – Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da internet a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso.
4. Mérito – A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta.
5. Prazo da veiculação da resposta – Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.
Publicado na sessão de 2.8.2010.
Noticiado no informativo nº 23/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário