sábado, 4 de setembro de 2010

Prazo. embargos de declaração. 24 horas.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.605/RS
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEI (ARTIGO 275, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO TSE ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97). DESPROVIMENTO.
1 – Esta Corte sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação eleitoral fundada na Lei nº 9.504/97, não fazendo distinção em relação à eleição municipal ou federal.
2 – O preceito inscrito no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no artigo 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97, relativamente à matéria por ela disciplinada.
3 – Considerando a orientação prevalente nesta Corte acerca da aplicação do prazo de 24 horas para oposição dos declaratórios em representação com fundamento na Lei nº 9.504/97, fica superada a divergência jurisprudencial.
4 – Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 10.8.2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário