sábado, 4 de setembro de 2010

Eleições proporcionais. Vagas. Preenchimento. Percentuais mínimo e máximo de cada sexo. Candidatos registrados.

O § 3o do art. 10 da Lei no 9.504/97, na redação dada pela Lei no 12.034/2009, passou a dispor que, “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, substituindo, portanto, a locução anterior “deverá reservar” por “preencherá”, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no caput e no § 1o do art. 10 da Lei no 9.504/97.
Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso, com reajuste do voto pelo relator.
Recurso Especial Eleitoral no 784-32/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 12.8.2010.

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