quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Inelegibilidade.

Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita.
As penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, alusivas à multa de mil a cinquenta mil Ufirs e cassação do registro ou do diploma, são cumulativas.
O Tribunal Regional Eleitoral julgou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, impondo, no entanto, apenas a pena de multa, dada a impossibilidade de cassação do registro ou do diploma da então candidata ao cargo de governador, porque a eleição já havia sido realizada e ela não se elegeu.
Não fosse assim, somente seria inelegível aquele candidato cuja prática de captação ilícita de sufrágio importou em sua efetiva eleição. Já aquele candidato que não se elegeu, apesar da mesma prática de captação ilícita de sufrágio, seria elegível, o que não se mostra razoável diante da interpretação da alínea j, que prevê igualmente a inelegibilidade daqueles que forem condenados por captação ilícita de sufrágio, não se estabelecendo nenhuma distinção entre aqueles que tiveram "sucesso" ou "insucesso" no resultado final da compra de votos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 1.715-30/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2/9/2010.

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