sábado, 4 de setembro de 2010

Propaganda eleitoral extemporânea.

Recurso na Representação nº 989-51/DF
Relator: Ministro Henrique Neves
Ementa: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRONUNCIAMENTO OFICIAL EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação pode ser aferida a partir das circunstâncias. Inexistindo prova ou afirmação neste sentido, não se conhece da representação. Votação por maioria.
2. Propaganda “subliminar”. Impropriedade do termo no presente caso. A percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional.
3. Significação implícita das palavras. A interpretação de texto não pode incidir em extrapolação, redução ou contradição e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso.
4. Suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal.
5. O Estado Democrático de Direito, tal como previsto no artigo 1º da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais, além da defesa, pelo governante, de seus atos. A livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5º da Constituição da República.
6. Admitido, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem que o governante defenda as suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade.
7. Ausência de elementos concretos para caracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada improcedente.
8. Recursos aos quais é negado provimento.
DJE de 23.8.2010.
Noticiado no informativo nº 20/2010.

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