sábado, 4 de setembro de 2010

Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação.

O que o TSE impediu foi tão somente a afixação de propagandas eleitorais em bens públicos, tais como, placas, faixas, cartazes, etc., consoante estabelece o art. 37 da Lei 9.504/97.

Entretanto, a Lei Eleitoral não veda que nos bens públicos seja exibida propaganda eleitoral indiretamente, por exemplo, quando um veículo particular adesivado estaciona em pátio de garagem pública; quando uma pessoa ostentanto a propaganda eleitoral de seu candidato em suas roupas (praguinha) circula pelas dependências do Poder Público; quando é transmitida propaganda eleitoral gratuita em equipamentos de rádio e televisão instalados em próprios públicos; etc.

A regra do art. 37 da Lei no 9.504/97 – que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público – aplica-se aos estabelecimentos prisionais e às
unidades de internação de adolescentes. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições.
Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como aquela eventualmente veiculada na imprensa escrita. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à indagação do TRE do Piauí.
Processo Administrativo no 1.072-67/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 12.8.2010.

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