quinta-feira, 5 de maio de 2011

Representação. Programa partidário. Pré-candidato. Notoriedade. Conotação eleitoral. Ocorrência. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.
Notório pré-candidato – que inclusive apresenta o  programa partidário impugnado – é parte legítima para figurar no pólo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entenda como plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e à sua atuação e vida política – o que, na
verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas –, não permite, porém, que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura.
Desse modo, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária com conotação eleitoral para promoção de filiado, notório pré-candidato, a qual induza o eleitor à conclusão de que seria o mais
apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de preclusão consumativa e ilegitimidade passiva e, por maioria, rejeitou a preliminar de decadência. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos de José Serra e
do PSDB estadual.
Recurso na Representação nº 1897-11/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 5.4.2011.

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