quinta-feira, 5 de maio de 2011

Afixação. Placa. Comitê de candidato. Limite. Inciso I do art. 244. Código Eleitoral. Inaplicabilidade.

Consoante diretriz jurisprudencial adotada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a permissão instituída no inciso I do art. 244 do Código Eleitoral refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2.
O Tribunal Superior Eleitoral, julgando o Recurso na Representação nº 1867-73, de 24.8.2010, de relatoria do Ministro Joelson Dias, definiu que, para a incidência das sanções do § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, faz-se necessária a comprovação de que as placas ou engenhos publicitários, além de possuírem dimensões superiores a 4m², também tenham destinação ou exploração comercial.
No caso, não havendo a comprovação de que o painel afixado no comitê do candidato em questão se destinava à exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando o infrator à penalidade prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, consoante o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, e não no § 8º do art. 39.
Provimento parcial tão somente para reduzir a multa aplicada ao agravante para o valor de R$ 2.000,00  (dois mil reais), com base nos §§1º e 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3396-89/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.

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