quinta-feira, 5 de maio de 2011

Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 38881-28/BA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. Omissão.
1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela
parte autora.
2. Não se afigura, portanto, violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 535 do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo.
Agravo regimental não provido.
DJE de 7.4.2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário