quinta-feira, 5 de maio de 2011

Consulta. Campanha eleitoral. Doação. Cheque. Transferência eletrônica. Recibo. Assinatura. Desnecessidade. Doador. Identificação. Exigência.

A exigência do recibo em doação de campanha eleitoral tem como objetivo a identificação da origem e do valor dos recursos doados. Assim, se do meio utilizado para essa doação já decorre, automaticamente, a identificação do doador, dispensa-se a sua assinatura no recibo eleitoral.
Além disso, a coleta de assinatura do doador seria incompatível com a ideia de doação remota feita, por exemplo, pela Internet.
O § 2º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 dispõe nesse sentido, ao dispensar a assinatura do doador, desde que a doação seja feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados exigidos pelo modelo constante do anexo.
Também nos depósitos bancários feitos por cheques cruzados e nominais ou por transferência eletrônica, em que há a identificação do doador, torna-se dispensável a sua assinatura no recibo eleitoral, nos termos da legislação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à primeira indagação e julgou prejudicada a segunda.
Consulta nº 2014-02/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 5.4.2011.

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