quinta-feira, 5 de maio de 2011

REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4273-02/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 8.4.2011.

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