quinta-feira, 5 de maio de 2011

Propaganda partidária. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

O reenquadramento jurídico da prova delineada no próprio decisório recorrido suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitido no recurso especial.
O inciso IV do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estatui que a divulgação de atos de parlamentares não constitui propaganda antecipada quando não houver menção a possível candidatura, pedido de votos ou de apoio eleitoral.
No caso, o que se registrou foi que, embora não tenha havido menção explícita à eleição futura ou à candidatura, restou caracterizada a propaganda extemporânea, diante da constatação de que a agremiação política utilizou o horário destinado à propaganda partidária em prol de possíveis candidatos, com nítido propósito de promoção pessoal e conotação eleitoral.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3374-14/RN, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 31.3.2011.

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