sexta-feira, 6 de maio de 2011

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL COM FINALIDADE ELEITORAL. DESVIRTUAMENTO. CARACTERIZAÇÃO.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1552-98/PR
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL COM FINALIDADE ELEITORAL. DESVIRTUAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes.
2. O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 26.4.2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário