quarta-feira, 11 de maio de 2011

Deputado federal consulta TSE sobre desfiliação e criação de um novo partido

O deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) protocolou consulta nesta quarta-feira (27), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), questionando sobre a criação de um novo partido e a desfiliação partidária.

O deputado citou, na consulta, a resolução do TSE nº 22.610/2007 que estabelece que a criação de um novo partido é circunstância de justa causa para desfiliação partidária.

Leia, na íntegra, os questionamentos do parlamentar:

“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?

2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?

3- Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo a entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?

4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?

5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?

6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?

7- Após o registro do estatuto por essa Egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

A relatora da consulta é a ministra Nancy Andrighi.

GC/LF

Processo relacionado: CTA 75535

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