quinta-feira, 5 de maio de 2011

Propaganda eleitoral. Bens particulares. Notificação. Retirada. Multa. Incidência.

A multa decorrente da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bens particulares, de que cuida o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, continua sendo devida, mesmo que removida a publicidade após eventual notificação.
Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Assim sendo, a retirada do material após notificação para fazê-lo não elide a responsabilidade quando resta demonstrado nos autos o prévio conhecimento acerca do ilícito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4113-42/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 31.3.2011.

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