quinta-feira, 5 de maio de 2011

Conduta vedada. Bens. Valores. Benefícios. Distribuição. Período Eleitoral. Parágrafo 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Ressalva. Lei. Autorização. Execução orçamentária. Exercício anterior. Requisitos. Multa. Razoabilidade.

A instituição de programa social mediante decreto ou lei sem apresentar, no entanto, execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Para a configuração da conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu parcialmente os agravos regimentais de Eduardo Lima Vasconcelos e de Ilka Nádia Souza Vilasboas Abreu.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.026/BA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 31.3.2011.

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