quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Quitação eleitoral. Lei no 12.034/2009. Contas de campanha eleitoral. Apresentação.

A Lei no 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei no 9.504/1997, que, em seu § 7o, passou a dispor que ela abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
O Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, entendeu que a nova lei adotou a abrangência do conceito de quitação eleitoral fixado pelo Tribunal no Processo Administrativo no 19.205 (Res.-TSE no 21.823/2004), prevendo que tão somente a apresentação de contas de campanha seria obrigação exigível, além das demais estabelecidas no atual texto legal. Assim, para o Ministro Arnaldo Versiani, dada a disciplina legal específica da matéria, a desaprovação das contas de campanha não constitui óbice à
quitação eleitoral.
Todavia, o Ministro Ricardo Lewandowski, presidente, manifestou posicionamento divergente, esclarecendo que, embora a literalidade da norma possa levar a esta primeira interpretação, a melhor solução passa por uma interpretação teleológica, que leve em consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo eleitoral.
De fato, a exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, entende o Ministro Ricardo Lewandowski que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente.
Posicionamento em sentido contrário esvaziaria por completo o processo de prestação de contas, fazendo desse importante instrumento de controle da normalidade e da legitimidade do pleito uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.
Com efeito, ao interpretar a nova redação do § 7o do art. 11 da Lei das Eleições, entende o Ministro Ricardo Lewandowski que deva ser considerado o tratamento substancialmente igualitário contemplado pelas leis nos 9.096/1995 e 9.504/1997. Ao referir-se à “apresentação de contas de campanha” a norma direcionou-se às hipóteses em que as contas sejam apresentadas regularmente, não sendo suficiente, portanto, a sua mera “apresentação”, ainda que eventualmente irregular.
Sendo assim, para os fins de quitação eleitoral, será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, assentou que não basta a mera apresentação das contas, mas sim, que haja também a correspondente quitação.
Processo Administrativo no 594-59/DF, redator Min. Ricardo Lewandowski, em 3.8.2010.

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