sábado, 21 de agosto de 2010

Agente político pratica improbidade administrativa ou crime de responsabilidade?

Polyanna Ferreira Silva e Flávia Pontes Quevedo - 04/08/2010

A natureza da responsabilidade dos atos praticados por agentes políticos é algo que sempre esteve em discussão, especialmente após o STF (Supremo Tribunal Federal) ter analisado o tema na Reclamação 2138, esta, proposta pela União contra a decisão de um juiz federal do Distrito Federal que condenou o ministro do estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Na referida decisão, Sardemberg foi condenado a ressarcir o tesouro nacional e teve a perda de seus direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de um jato da FAB (Força Aérea Brasileira).

Ao julgar a liminar da Reclamação, o plenário do STF, em decisão por maioria de votos, considerou que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, explícitas no artigo 102, I, alínea “c” da Constituição Federal, regulado pela Lei 1079/50, não respondem por improbidade administrativa com base no artigo 37, parágrafo 4º, da mesma Constituição, regulada pela Lei 8429/92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF, segundo nos escreve Carla Maia dos Santos, em seus comentários sobre essa decisão proferida.

A grande razão e justificativa, para a Reclamação 2138, ter afastado a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, aos agentes políticos, é que anteriormente já existia diploma legal que disciplinava a matéria, constante na Lei 1079/50, aplicável ao presidente da república, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, ministros e secretários de Estado e a Lei 7.106/83, dirigida a governador e secretários do Distrito Federal, além do Decreto-Lei 201/67, destinado à vereadores e prefeitos.

Sendo assim, o STF entendeu que se aplica o critério da especialidade, critério este que, por ser a Lei de Improbidade Administrativa dirigida genericamente a todos os agentes públicos e sendo a lei dos crimes de responsabilidade destinada a punir os agentes políticos, a lei específica teria o condão de excluir a incidência da legislação geral em acusação de improbidade administrativa.

Os defensores da não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos consideram que raciocinar em sentido contrário seria negar a vigência das normas e ainda possibilitar uma violação à regra do bis in idem. Já os defensores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos argumentam que estaria não apenas aleijando o rol de instrumentos legais que o Ministério Público possui para combater a corrupção, mas declarando que durante mais de dez anos “estiveram nas trevas” sob o ponto de vista dos ministros do STF.

O questionamento que deve ser feito é: agente político, por ser agente público deve ou não ser inserido no rol de penalidades existentes na Lei de Improbidade Administrativa? Tem-se como agente público a pessoa que exerce função pública ou pratica atos atribuídos ao Poder Público, desde que tenha competência para tanto, sendo que dentre os agentes públicos há os que são investidos por cargos em comissão e os que são investidos por concurso público ou eleição. Neste sentido, os agentes políticos investidos por eleição exercem função pública.

Como já relatado, os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa estão elencados no artigo 37, parágrafo 4° da Constituição Federal. E qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é considerado agente público, o que fortalece a argumentação dos defensores da aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. E, ainda, o crime de responsabilidade previsto na supramencionada legislação, apesar do nome, não trata de ilícito penal, não acarreta sanção penal, mas apenas sanção política, taxativamente prevista na Constituição, o que fortalece a argumentação dos defensores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.

Assim, diante da controvérsia instaurada, havendo argumentos favoráveis para as duas posições apontadas, nos cabe aguardar a decisão final da Reclamação 2138 e ver o que será decidido.

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