terça-feira, 10 de agosto de 2010

Justiça Eleitoral multa Metrô de SP em R$ 5.000 por propaganda irregular

O juiz eleitoral auxiliar Luis Francisco Aguilar Cortez condenou o Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) a pagar multa no valor de R$ 5.000 e a retirar todos os adesivos sobre a aquisição de novos trens para o Metrô e para a CPTM. A decisão atende a um pedido da PRE-SP (Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo), a partir de uma notícia veiculada no jornal MTV na Rua.

De acordo com o procurador regional eleitoral auxiliar Paulo Thadeu Gomes da Silva, a manutenção de adesivos nas composições da linha 2 (Verde) do Metrô, por conter o logotipo de um programa de governo dos candidatos ao governo pelo PSDB, é vedada pela lei eleitoral (artigo 37 da Lei 9.504/97) e configura prática de propaganda eleitoral irregular.

Segundo a representação, os adesivos continham em destaque os dizeres “Novo  Trem do Metrô”, seguido da frase “serão 107 novos trens para o Metrô e CPTM” e uma marca d'água com o programa do governo “Expansão SP”.

Em sua defesa, o Metrô alegou que os adesivos “cumprem a finalidade de informar os usuários sobre a circulação dos novos trens, estimulando-os a preservá-los (…) sem favorecer qualquer candidatura”.

No entanto, a Procuradoria Eleitoral argumentou que, como regra geral, é vedada a propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos entes públicos nos três meses que antecedem as eleições – proibição que visa conter o abuso de poder com o uso indevido de bens públicos na campanha eleitoral.

Em sua decisão, o juiz ressaltou que, mesmo “se o material divulgado tivesse, como alega a empresa, finalidade de 'informar o usuário sobre a circulação de novos trens', teríamos a hipótese de propaganda institucional vedada pelo artigo 73, VI, 'b', da Lei 9.504/97”.

Acrescentou que “o conteúdo corresponde a divulgações partidárias, que valorizam seus candidatos por corresponderem aos anseios da população, configura-se o conteúdo eleitoral” e que é vedada “a utilização do bem público” para este fim.

Dessa forma, Cortez considerou que, por serem plausíveis as "evidências de propaganda dissimulada”, deve ser aplicada multa pela prática, assim como “a imediata retirada da divulgação apontada”.

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