quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Omissão no dever de prestar contas e ato de improbidade administrativa

O Ministro Dias Toffoli, relator originário, ficou vencido, pois concluiu pela inexistência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito por parte do candidato.
Ressaltou, inicialmente, que a delegação de competência aos secretários municipais pelo chefe do Poder Executivo local não exclui a sua responsabilidade como ordenador de despesas.
Ponderou, entretanto, que a utilização irregular de recursos foi de valor insuficiente para conferir ao candidato proveito pessoal.
No ponto, asseverou que este Tribunal Superior possui jurisprudência, no sentido de que a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e com benefício pessoal.
Registrou que as inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que nem toda infração de cunho administrativo produz efeitos na seara eleitoral.
O Ministro Marco Aurélio, também vencido, mas por fundamento diverso, asseverou que, para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, exige-se o elemento subjetivo do dolo e, na espécie, verificou-se a culpa in eligendo, pois a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas deu-se, no campo da solidariedade, pela atuação incorreta da Secretária Municipal da Saúde.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 17-63/PA, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em 8.11.2012.

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