sábado, 5 de janeiro de 2013

MS N. 30.323-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Aplicação de multa por omissão do gestor em propor ação de repetição de indébito. Imunidade tributária recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Divergência jurisprudencial quando da ocorrência do fato. Ausência de culpa ou dolo. Segurança concedida.
1. O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se deu em 29/12/99, quando havia grande divergência jurisprudencial acerca da imunidade tributária recíproca da ECT, que somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 407.099/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, tendo o acórdão sido publicado em agosto de 2004.
2. Ausência de dolo ou culpa. Não há como se exigir de gestor público sem formação jurídica e sem orientação do órgão de assessoria jurídica responsável que ajuíze ação de repetição de indébito, provocando a prestação jurisdicional, principalmente sobre questão que, na época dos fatos, seja objeto de divergências jurisprudenciais.
3. Segurança concedida.

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