quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Pagamento a professores com recursos do Fundef em percentual menor que o previsto em lei e ato doloso de improbidade administrativa. (Extraído do Informativo nº 38/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a desaprovação de contas por pagamento da remuneração de professores com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 consubstancia irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Reiterou que, para esta Justiça Especializada, compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos do FUNDEF aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
Asseverou que esses recursos têm destinação vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da Constituição da República, sendo inadmissível a mitigação da forma de aplicá-los.
Ressaltou também que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se exige o dolo específico para a incidência da inelegibilidade da alínea g, bastando a existência de dolo genérico ou eventual, caracterizado pela conduta do administrador, quando este deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia não configurar ato doloso de improbidade o descumprimento do art. 7º da Lei nº 9.424/96 em percentual irrelevante.
Asseverava que a inelegibilidade da alínea g deve incidir em casos mais graves, que demonstrem efetivamente a conduta dolosa, intencional do agente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 101-82, Sidrolândia/MS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.12.2012.

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