quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Realização de despesas previstas em lei orçamentária e desaprovação de contas por violação a limite constitucional. (Extraído do Informativo nº 29/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que se aplica a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 quando houver desaprovação de contas em razão da execução de gastos, que, embora previstos em lei orçamentária, desrespeitam o limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Na espécie, o Tribunal de Contas desaprovou as contas do candidato, relativas à época em que presidiu a Câmara de Vereadores, devido à execução de gastos acima do limite constitucional, mas repassados pelo prefeito e autorizados pela  lei orçamentária aprovada em período anterior à sua gestão.
Ressaltou que não cabe à Justiça Eleitoral analisar o nível de responsabilidade do administrador de recursos públicos, mas sim ao Tribunal de Contas, órgão competente para examinar e julgar a prestação de contas do presidente da câmara de vereadores. A esta Justiça especializada, cabe aferir apenas a incidência da inelegibilidade.
O Plenário salientou, também, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que configura irregularidade insanável a decisão do órgão julgador de contas que indica a existência de infração à norma legal e de dano ao erário; e de que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, a conduta praticada em desrespeito ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que entendeu que o candidato apenas cumpriu o previsto no orçamento, aprovado antes de exercer a presidência da Câmara Municipal, e que o extravasamento em percentagem pequena não implicava cometimento de ato doloso de improbidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 9.10.2012.

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