quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Pagamento de verba indenizatória a vereadores e irregularidade insanável. (Extraído do Informativo nº 34/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o pagamento indevido a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias, constitui irregularidade insanável, que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
Ressaltou que, a partir de 2006, com o advento da Emenda Constitucional nº 50, a Constituição da República, no art. 57, § 7º, passou a proibir expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias pela participação de parlamentares em sessão extraordinária.

Esclareceu que a jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a violação do art. 57, § 7º, da Constituição da República constitui vício insanável e ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, conforme o art. 9º da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 329-08/SP, rel. Min. Laurita Vaz, em 13.11.2012.

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