quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Inelegibilidade e competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de prefeito na qualidade de ordenador de despesas. (Extraído do Informativo nº 30/2012)

Na minha opinião os Ministros do TSE se equivocaram, na medida em que os Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, no  julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, tentaram dar uma interpretação conforme a Constituição para o artigo 1º, I, “g”, da LC 64/90 com a finalidade de exigir o julgamento político do Poder Legislativo mesmo nos casos de apreciação de contas dos ordenadores de despesas, mas os demais ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não acompanharam o entendimento inaugurado pelo Ministro DIAS TOFFOLI impedindo, com isso, a redução da amplitude e efetividade da parte final do referido dispositivo.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por maioria, que, nos termos do art. 31 da Constituição da República, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, de modo que a existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Na espécie vertente, o candidato teve seu registro de candidatura negado, com base na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, em razão de ter contra si decisão do Tribunal de Contas que desaprovou suas contas de ordenador de despesas, quando ocupava o cargo de prefeito. O indeferimento do registro considerou, também, a vida pregressa do candidato, invocando o princípio da moralidade.

A desaprovação das contas decorreu da falta de recolhimento de valores devidos ao INSS, configurando a inobservância das normas constitucionais e das normas do sistema previdenciário.
Este Tribunal Superior asseverou que a moralidade para o exercício do mandato, a partir da vida pregressa do candidato, conforme previsto no § 9º do artigo 14 da Constituição da República, deve ser aferida pelas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 64/90.

Assim, a mera existência de ações de improbidade ou penais em curso não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na Lei Complementar nº 64/90.

No ponto, ressaltou que, ante a inexistência de condenação à perda de direitos políticos em ação de improbidade administrativa ou em ação criminal, não há como se admitir o indeferimento do registro de candidatura com lastro no princípio da moralidade.

Vencido o Ministro Dias Toffoli, que argumentou que o artigo 31 da Constituição da República refere-se às contas que o prefeito apresenta anualmente à Câmara dos Vereadores, e não às realizadas na qualidade de ordenador de despesas, afastando a obrigatoriedade de seu julgamento pela casa legislativa.

Destacou, ainda, que a falta de repasse de contribuições ao INSS constituiu lesão grave ao patrimônio público.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral n° 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2012.

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