quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Não aplicação do percentual mínimo em educação e rejeição de contas de prefeito por irregularidade insanável. (Extraído do Informativo nº 36/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Ressaltou que a Constituição da República é expressa ao proibir a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas criou exceção ao provimento de recursos para a saúde e educação, nos termos do que preceitua o seu art. 167, inc. IV.
Na espécie vertente, o recorrente deixou de aplicar em educação 10% dos 25% da receita exigidos pelo art. 212 da Constituição da República, o que foi considerado irregularidade insanável e hipótese de violação de princípios da administração pública, configurando-se, ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92.
O Plenário entendeu que, no caso de conduta que se subsume ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, não se cogita de lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito.
Quanto ao elemento subjetivo, afirmou que não se exige o dolo específico de atentar contra os princípios administrativos. O dolo, exigido pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 é o dolo genérico, a vontade de praticar a conduta em si.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, tendo sido aplicados a quase totalidade dos recursos constitucionalmente estabelecidos para a educação, não seria possível enquadrar o percentual faltante como ato doloso de improbidade administrativa para o fim de assentar a inelegibilidade.
Asseverou que a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 alcança atos realmente intencionais – dolosos – de improbidade, que resultem em dano ao Erário; e não
seria aplicável ao caso.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 246-59, Aparecida/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 27.11.2012.

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