quinta-feira, 24 de junho de 2010

Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial. Cadeia de rádio e televisão.

Trata-se de recursos em representação proposta contra Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vanna Roussef, em razão de pronunciamento oficial realizado pelo primeiro representado no dia 29 de abril de 2010.

Inicialmente, o Tribunal assentou que cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação é possível das circunstâncias. Por inexistir prova ou afirmação nesse sentido, o Tribunal, por maioria, não conheceu da representação quanto à segunda representada.

No mérito, o Tribunal reconheceu a impropriedade da aplicação da expressão “propaganda subliminar” ao caso. Afirmou-se que percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançadapelos sentidos humanos. Ressaltou-se, ainda, que mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional.

Nessa linha de pensamento, entendeu-se, no caso, que deveria ser verificada, portanto, a significação implícita das palavras proferidas, ou seja, o que vai além da gramática. Ressaltou-se, contudo, que suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal.

Por tal razão, assentou-se que a apuração de propaganda eleitoral antecipada deve ser feita de forma objetiva a partir de elementos concretos, sem que se permita margem subjetiva que possibilite prévia disposição para identificar, em qualquer frase ou palavra proferida por pessoa que apoia publicamente outra, conteúdo implícito que caracterize propaganda eleitoral.

O Tribunal afirmou, mais, que o Estado Democrático de Direito, tal como previsto no art. 1o da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais cuja livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5o da Constituição da República. Assim, se de um lado admite-se, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também devem permitir que o governante defenda suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade.

Assim, o Tribunal entendeu que não existiam elementos concretos para caracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos. Vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio e Arnaldo Versiani quanto ao não conhecimento da representação contra Dilma Vanna Roussef.

Recursos na Representação no 989-51/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 17.6.2010.

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